PIS
O PIS incide à alíquota de 1% do total da
folha de salários de qualquer organização,
exceto as que possuírem CEBAS.
COFINS
A COFINS, por ser considerada uma
Contribuição ao invés de imposto, não
possui isenção e incide à alíquota de 7,6%
sobre das receitas obtidas com a prestação
de serviços ou vendas.
A incidência deste imposto é controverso e
diversas associações já ganharam o direito de
não recolhê-la. Procure a contabilidade e leve o
assunto a uma assembléia para determinar se
sua entidade vai pagar ou não.
Entidades que possuem CEBAS não recolhem
este imposto
ICMS
O ICMS incide exclusivamente sobre o
valor da vendas de mercadorias. Só se
paga, se houver vendas.
ITCMD
O ITCMD incide sobre as doações
recebidas. No Estado de São Paulo
a alíquota é de 4% sobre as doações
recebidas que excederem a 2.500 UFESP
(unidades scais do Estado) no ano, por
CPF ou CNPJ.
É possível requerer isenção deste imposto.
Veja os critérios com a contabilidade.
As entidades que possuem CEBAS não
recolhem este imposto, mas precisam requerer
o reconhecimento desta imunidade tributária.
ISS
O ISS incide sobre os serviços prestados
e sua alíquota é determinada pela
Prefeitura.
É possível requerer isenção deste imposto.
Veja os critérios com a contabilidade.
As entidades que possuem CEBAS não
recolhem este imposto, mas precisam requerer
o reconhecimento desta imunidade tributária.
TRABALHISTAS
O Principal imposto trabalhista é o
INSS – Previdência Social, do qual não
há isenção, fazendo com que todas as
entidades recolham, porém as entidades
que possuem CEBAS, deixam de
recolher, por ser considerado imunidade
tributária.
Ministério da Fazenda • Secretaria da Receita Federal
Superintendência Regional da Receita Federal
8ª Região Fiscal • Solução de Consulta nº 89 de 3 de abril
de 2001
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cons
EMENTA: Isenções. Associações Sem Fins Lucrativos. De
acordo com o art. 14, X c/c art. 13, IV, da Medida Provi-
sória nº 1.858-6/1999, (atualmente Medida Provisória nº
2.113-29, de 27/03/2001), a partir de 1º de fevereiro de
1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cons as receitas das associa-
ções sem ns lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei
nº 9.532/1997, relativas a suas atividades próprias, assim
entendidas suas receitas típicas, como as contribuições,
doações e anuidades ou mensalidades de seus associa-
dos e mantenedores, destinadas ao custeio e manuten-
ção da instituição e execução de seus objetivos estatu-
tários, mas que não tenham cunho contraprestacional.
O benefício em questão não se aplica a receitas que
auram, as quais não atendam a tal critério, decorrentes
de atividades que desempenhem comuns às dos agen-
tes econômicos, notadamente as de caráter contrapres-
tacional, como a venda de mercadorias e prestação de
serviços, inclusive as receitas de matrículas e mensalida-
des de cursos ministrados pelas entidades educacionais,
ainda que destinados exclusivamente a seus associados
e sem a nalidade de obtenção de lucro.