A CONTABILIDADE, OS PROJETOS
SOCIAIS, OS GASTOS
E O 13º DO CONTADOR
A
s associações precisam prever junto aos seus
nanciadores, quer sejam públicos ou priva
-
dos, a existência do prestador de serviços
contábeis que lhes ajudarão no cumprimento
das obrigações legais, scais e as obrigações
para-scais.
Tendo reconhecido que nosso país possui uma enor
-
midade de obrigações scais que precisam ser cumpridas
pelas organizações do terceiro setor, o legislador previu no
Marco Legal do Terceiro Setor - inciso III do artigo 46 da lei
13.019/14 regulamentada no artigo 39 do Decreto 8.729/16
- que as organizações conveniadas poderão pagar o serviço
contábil com recurso público, seja qual for a sua proporção
em relação ao valor da parceria. Com isso ele quer dizer
que a mensuração dos custos com serviços “contábeis”
leva em consideração outros fatores que não aqueles que
foram usados para a montagem do projeto.
LEI 13.019/14 - Art. 46.
Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria:
III - custos indiretos necessários à execução do obje
-
to, seja qual for a proporção em relação ao valor total da
parceria;
DECRETO 8726/16 - Art. 39.
Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de
que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei 13.019, de
2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com
internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e
luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria
jurídica.
Entre o nal do ano e o início do ano seguinte, uma
série de obrigações que precisarão ser elaboradas e entre
-
gues, que demandarão esforço da equipe da contabilida-
de para cumprimento dessas obrigações. Popularmente
TERCEIRO SETOR
POR RICARDO BERÁGUAS
convencionou-se a chamar de “13º do contador”, simbolizando
a mensalidade extra que deverá ser paga para cobertura dos
custos scais de nal de ano.
Os custos iniciam-se com a confecção da folha de pagamento
de 13º dos funcionários, todas guias de encargos sociais, material
de férias coletivas, RAIS, DIRF, Informe de Rendimentos, IRPJ
-
-ECF, ECD, DMED, COAF, entre outras tantas.
O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Reso
-
lução 987/2003 regulamentou a situação, recomendando prever
em contrato a forma de trabalho e a cobrança desses valores.
Assim, é importante que as associações prestem muita atenção
ao assinar “Convênio” - Termo de fomento ou colaboração - uma
vez que o órgão público (ou nanciador) que se comprometa
a pagar todas as despesas para execução do projeto, deverá
permitir que seja pago também o 13º da contabilidade, pois do
contrário, o custo para elaboração das obrigações poderá ser
muito maior, ocasionando um grave prejuízo à associação.
Ricardo Beráguas
é contador e proprietário da A2
Oce, especializada em terceiro setor
e presidente do Instituto de Apoio
Operacional e Assistencial, IAPAS.
E-mail: info@iapas.org.br
Site: www.iapas.org.br
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REVISTA REAÇÃO