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MEMORANDO
Contribuição Sindical.
Neste mês de março temos a tradicional contribuição sindical dos empregados.
Trata-se de uma cobrança que sempre foi exigida dos empregados de forma incondicional,
sem chance de recusar.
Com a nova lei que entrou em vigor, isso mudou e passou a ser verdadeiramente uma
contribuição, ou seja, está escrito na lei que CONTRIBUI quem quiser.
Os Sindicatos que nunca precisaram se preocupar com dinheiro na vida, uma vez que sempre
faturaram sem sequer conhecer quem os pagou e, recebiam independente de trabalhar ou não, agora se
deparam com a possibilidade de não ter mais dinheiro grátis. Por conta disso, saíram a campo procurando
fórmulas e justificativas para manter suas receitas. Estão enviando cartas aos empregadores,
pressionando e dizendo ser obrigatório o pagamento do imposto onde uns baseiam-se na interpretação de
alguns juízes, outros num parecer de uma associação de juízes, enfim, são suposições, interpretações.
Nós da contabilidade não podemos nos basear em suposições e interpretações, temos de
seguir as leis e cumprir com o que está escrito. Até que alterem a lei, valerá o direito do trabalhador se
opor.
Por fim, orientamos a todos para exigirem que seus funcionários manifestem a intenção de
pagar ou não a contribuição sindical.
Para facilitar desenvolvemos um formulário para coletar a decisão dos funcionários. É um
direito e aqueles que autorizarem o desconto, ele ocorrerá no próximo holerite.
Em caso de dúvidas, contate nosso departamento de pessoal dp@a2office.com.br
Obrigado.
Frente Página 1
Contribuição Sindical
Em atendimento ao previsto na CLT, nossa organização vem consultar todos os trabalhadores para que se manifestem a respeito da
contribuição sindical.
Você deverá manifestar sua intenção de contribuir com 01 (um) dia de serviço para o sindicato que representa sua categoria na
formulação de direitos e deveres perante sua classe laboral.
ATENÇÃO!: Esta opção é para empregados não Sindicalizados.
Aqueles que pagam mensalidade sindical tem de contribuir obrigatoriamente.
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas
na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
Verso Página 2
MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA – Março/2018
NOME LEGÍVEL ASSINATURA AUTORIZAÇÃO
[ ] Autorizo desconto em meu holerite
[ ] Declaro que NÃO sou sindicalizado e não
autorizo desconto em meu holerite
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[ ] Autorizo desconto em meu holerite
[ ] Declaro que NÃO sou sindicalizado e não
autorizo desconto em meu holerite
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[ ] Autorizo desconto em meu holerite
[ ] Declaro que NÃO sou sindicalizado e não
autorizo desconto em meu holerite
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[ ] Autorizo desconto em meu holerite
[ ] Declaro que NÃO sou sindicalizado e não
autorizo desconto em meu holerite
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[ ] Autorizo desconto em meu holerite
[ ] Declaro que NÃO sou sindicalizado e não
autorizo desconto em meu holerite
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[ ] Autorizo desconto em meu holerite
[ ] Declaro que NÃO sou sindicalizado e não
autorizo desconto em meu holerite
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